Planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamento com cannabis, decide STJ

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Planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamento com cannabis, decide STJ

Legislação

Planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamento com cannabis, decide STJ

Tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vale para medicamentos à base de canabidiol de uso domiciliar sem previsão legal ou contratual

Fonte: STJ, Conjur e O Tempo/Folhapress · 14/10/2026

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não há previsão legal ou contratual de cobertura. A tese foi fixada em julgamento virtual encerrado em 14 de outubro de 2026, por unanimidade, e deve ser seguida pelas instâncias inferiores em casos semelhantes.

A decisão em resumo

  • Órgão: Segunda Seção do STJ;
  • Recurso: REsp 2.260.165;
  • Relator: ministro Sérgio Kukina;
  • Votação: unânime;
  • Tese: sem previsão legal ou contratual, o plano não é obrigado a custear canabidiol de uso domiciliar.

A tese e os fundamentos

A tese afirma ainda que a autorização de importação do produto pela Anvisa, por si só, não amplia a cobertura do contrato nem afasta limitações legítimas. Segundo o STJ, o relator se baseou no artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que permite excluir da cobertura os medicamentos para tratamento domiciliar, salvo previsão em lei, em contrato ou em regulamento.

A Corte já tinha mais de 700 julgamentos sobre o tema, e a Terceira e a Quarta Turmas seguiam essa orientação para o canabidiol. Para o relator, a decisão concilia o direito à saúde, o papel complementar da saúde suplementar e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

O julgamento foi a primeira vez em que o STJ reconheceu a relevância de uma questão, reafirmou a jurisprudência e fixou a tese no mesmo ato, no novo rito previsto na Emenda Regimental 55/2026.

O caso que chegou ao tribunal

Segundo O Tempo/Folhapress, a operadora recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia mandado fornecer canabidiol a uma paciente e condenado o plano a pagar indenização por danos morais. O STJ reverteu a decisão. A paciente buscava o produto para tratar síndrome de Tourette, ansiedade generalizada e depressão profunda.

O que muda para os pacientes

Na prática, a cobertura passa a depender de previsão legal, contratual ou regulatória. A reportagem cita que o canabidiol é prescrito para epilepsia refratária, esclerose múltipla e dores crônicas, condições com evidências científicas mais robustas, e que o tratamento custa de R$ 350 a R$ 1.200 por mês, podendo ser mais em alguns casos. Para a presidente da Associação Santa Cannabis, Gabriella Kreffta, a decisão restringe as terapias ao poder aquisitivo do paciente. A entidade a considera um retrocesso, e a reportagem lembra que a questão ainda pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal.

A reportagem estima cerca de 873 mil pacientes de cannabis medicinal no Brasil em 2025, com crescimento previsto de 10% a 20% em 2026.

Pontos que ainda dependem de confirmação

O STJ e o Conjur citam apenas uma ressalva genérica: a tese vale salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação ou em normas regulatórias. A reportagem de O Tempo menciona outras situações em que o plano poderia ser obrigado, como internação domiciliar, tratamento com supervisão direta de profissional de saúde e produto previsto no rol da ANS para uso domiciliar, mas essas hipóteses não aparecem nos textos do tribunal consultados. O texto da decisão deve ser consultado para o alcance exato. A tese trata do canabidiol de uso domiciliar. A reportagem afirma que o alcance se estende a outros derivados de cannabis, o que também não foi confirmado nas fontes do tribunal.

Matéria baseada em informações do STJ, do Conjur (14/10/2026) e de O Tempo/Folhapress (21/10/2026). Conteúdo informativo, que não substitui orientação jurídica individualizada.

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