CLT proíbe exigir mais de 6 meses de experiência na contratação — regra vale também para farmacêuticos.
Regra prevista na CLT vale para todas as profissões e busca ampliar o acesso ao mercado de trabalho para jovens, recém-formados e profissionais em recolocação.
Fonte: CFF · Foto: Reprodução
A exigência de experiência profissional é uma prática comum em processos de recrutamento e seleção. No entanto, a legislação trabalhista brasileira estabelece limites claros para essa exigência. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é ilícito ao empregador exigir comprovação de experiência prévia por período superior a seis meses na mesma atividade.
A regra na CLT — art. 442-A
O artigo 442-A da CLT, incluído pela Lei nº 11.644/2008, determina: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.”
A medida foi criada com o objetivo de ampliar o acesso ao mercado de trabalho, especialmente para jovens, recém-formados e profissionais em recolocação.
Impacto no setor farmacêutico
A norma vale para todas as categorias profissionais contratadas pelo regime da CLT, incluindo os farmacêuticos. Na prática, farmácias, drogarias, hospitais, clínicas, distribuidoras e indústrias farmacêuticas não podem exigir, como requisito para admissão, mais de seis meses de experiência prévia na mesma atividade.
O que o empregador ainda pode avaliar
Permitido durante o processo seletivo
• Avaliar qualificação técnica do candidato
• Considerar formação acadêmica, cursos de aperfeiçoamento e certificações
• Analisar competências específicas relacionadas à função
• Considerar experiências anteriores durante a seleção, desde que a contratação não seja condicionada à comprovação de mais de 6 meses
Proibido
Condicionar a contratação à apresentação de comprovação de experiência prévia superior a seis meses na mesma atividade — independentemente do cargo ou setor.
Especialistas em direito do trabalho destacam que a norma foi criada para combater exigências desproporcionais em processos seletivos. Antes da inclusão do art. 442-A na CLT, era comum que empresas solicitassem longos períodos de experiência até mesmo para cargos de entrada, dificultando o acesso de novos profissionais às oportunidades.
Assessoria Jurídica Sincofarma/SP
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