Desde a publicação da Portaria nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho passaram a constar expressamente no item 1.5 da NR-1, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais. Na prática, isso obrigou as empresas a realizar um novo levantamento para verificar a probabilidade de existência desses riscos no ambiente interno, envolvendo a saúde mental do trabalhador.

O tema, no entanto, gerou uma onda de incertezas entre farmácias e drogarias — e uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um novo capítulo a essa discussão.

O que diz a norma

Além dos riscos físicos, químicos, biológicos e de acidentes já previstos, a norma passou a incluir também os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (subitem 1.5.3.1.4 da NR-1). Segundo o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, publicado pelo Governo Federal em 2025, a saúde mental é hoje uma questão central para a Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Na prática: caso a empresa identifique a existência de risco psicossocial, ela deve incluir no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) as propostas de ação para eliminar ou minimizar os riscos encontrados.

Onde está a incerteza

O ponto que mais gerou dúvidas entre empresas e representantes de classe não é a existência do risco em si, mas a ausência de uma metodologia especializada para medi-lo. A portaria permite que cada empresa estabeleça sua própria forma de avaliação, sem indicar um instrumento oficial — o que abriu margem para interpretações divergentes e receio de autuações.

A decisão do STF

Diante desse cenário, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) ajuizou um pedido de medida cautelar pedindo a suspensão imediata de autuações e multas relacionadas ao tema, até que houvesse uma definição mais clara da metodologia de medição.

O caso foi analisado pelo ministro André Mendonça, relator no STF, que decidiu suspender por 90 dias a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 — mas apenas na parte em que servem de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais.

Atenção: a decisão não suspende a obrigação de a empresa avaliar situações que possam gerar problemas de saúde mental entre os colaboradores. O que fica temporariamente afastado é apenas a possibilidade de punição com base nesses itens específicos.

Linha do tempo do processo

  • 27/08/2024 — Publicação da Portaria MTE nº 1.419, incluindo os riscos psicossociais na NR-1
  • 2025 — Governo Federal publica o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho
  • 2026 — Publicação do Manual de Interpretação e Aplicação do capítulo 1.5 da NR-1
  • 25/06/2026 — STF (Min. André Mendonça) decide suspender por 90 dias a aplicação de autuações e multas sobre itens específicos da norma
  • 25/09/2026 — Vencimento do prazo de suspensão; processo retorna à relatoria após o período de conciliação no NUSOL

O que fazer agora

O relator encaminhou os autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF, para que se busque uma conciliação entre os interessados e uma redação da NR-1 com padrões suficientes de objetividade e segurança jurídica. Até lá, as empresas devem:

  • Continuar seguindo as orientações atuais sobre gerenciamento de riscos ocupacionais;
  • Utilizar o Guia e o Manual publicados pelo governo em seu caráter orientativo (não punitivo);
  • Acompanhar os desdobramentos do processo até 25/09/2026;
  • Manter a documentação do PGR organizada e atualizada.

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